O conceito de holding não é algo novo, está previsto no ordenamento jurídico brasileiro há mais de 30 anos, aparecendo pela primeira vez no ano de 1976 com a Lei 6.404, conhecida como lei das S/A. Holdings não é um tipo empresarial autônomo, pelo contrário, é uma característica atribuída a um dos tipos empresariais existentes.
Os tipos empresariais existentes mais comuns, e nos quais mais se encontram empresas na modalidade Holding são as Sociedades Limitadas (Ltda) e as Sociedades Anônimas (S/A). As Holdings então são constituídas como tipos empresariais primários com uma diferença inserida em seu ato constitutivo que a torna Holding.
De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte existem dois tipos de Holdings: As Holdings puras, cuja única atividade é a gestão de outras empresas, e as Holdings mistas, nas quais além da gestão de outras empresas a Holding também exerce uma atividade fim de natureza empresarial.
Muitas famílias, ao longo das gerações, acumulam patrimônio em conjunto, seja em decorrência de heranças ou até mesmo da sociedade entre os congêneres. A gestão desse patrimônio em comum tem grandes chances de ocasionar desentendimentos, disputas em razão da diferença de concepções e pela esparsa delimitação da parte de cada um dos donos dentro do conglomerado patrimonial.
É nesta conjuntura que surgem as Holdings patrimoniais, empresas constituídas geralmente sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima e que tem como finalidade a regulamentação da gestão do patrimônio por meio do estabelecimento da cota de cada um dos sócios e eleição de um administrador ou conselho administrativo que administrará à sociedade.
O efeito jurídico da constituição da Holding é imediato, pois cada sócio passa a responder diretamente por sua cota-parte, consciente do quanto lhe cabe dentro do patrimônio gerido, o que evita a evasão da delimitação patrimonial dos sócios. Em outras palavras, cada um cuida do que é seu gerindo em conjunto para crescer.
Os efeitos práticos aparecem a médio e longo prazo, sem a confusão patrimonial entre os sócios os negócios se tornam mais claros, evitando brigas desnecessárias e desentendimentos decorrentes ausência de delimitação do poder decisório de cada sócio os negócios tendem a se alinhar em direção ao crescimento, ao invés de patinar em discussões intermináveis sobre a propriedade de cada um dos bens, pois esse passo já foi finalizado quando no ato constitutivo da Holding.
As cláusulas de impenhorabilidade, que não permite que o patrimônio seja dado em garantia para o cumprimento de uma obrigação assumida pelo herdeiro, cláusula de incomunicabilidade, que não permite que o patrimônio da Holding se comunique com o patrimônio do cônjuge do sócio herdeiro e a cláusula de inalienabilidade, que não permite que o sócio herdeiro venda o bem que compõe a Holding, são ferramentas poderosas no que tange à blindagem patrimonial.
Tais ferramentas, avençadas no ato constitutivo, garantem uma maior proteção dos bens, ainda mais se tratando de uma holding de natureza patrimonial. Entre essas vantagens, ainda temos a maior facilidade na transmissão dos bens, pois já estão documentados e constituídos dentro da holding, o que facilita a divisão da cota do “de cujus” entre os herdeiros em bem menos tempo que o inventário tradicional, que pode demorar até 5 anos.
No aspecto tributário, a holding deve sempre ser pensada junto a um contador, para que sua constituição não importe em gastos desnecessários ou aumentem a carga tributos incidente sobre patrimônios. Tal análise está perfeitamente dentro dos parâmetros legais por tratar-se de um mecanismo de elisão fiscal e não de evasão fiscal.
No mais, a holding patrimonial não constitui uma saída mágica para a administração do patrimônio, mas sim uma ferramenta viável para a resolução de conflitos internos entre os sócios, alinhamento à proposta de crescimento e facilitador da gestão dos empreendimentos, quando bem constituída. Observando o aspecto tributário e as exigências legais é perfeitamente possível reduzir os custos com tributos, facilitar a administração e reduzir os desentendimentos familiares na gestão do patrimônio comum.