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Holding como Planejamento Sucessório, Proteção Patrimonial e Planejamento Tributário

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte o planejamento sucessório é o processo através do qual família e empresa criam instrumentos e convenções que lhes permitirão, a longo prazo, dispor acerca da continuidade na administração dos negócios (governança corporativa), a respectiva racionalização, com comprovada redução na carga tributária e, em especial, facilitar a sucessão.

A quem se destina: Pessoas físicas detentoras de patrimônio pessoal (imóveis, participações societárias, etc.).
Glauco Diniz Duarte aponta as principais razões para a formação da holding familiar:

• Proteção do patrimônio do sócio por força das diversas possibilidades de responsabilização solidária relativamente às empresas das quais participe;
• Planejamento tributário, mediante aproveitamento de tributação diferenciada no que tange aos rendimentos dos bens particulares como pessoa física (recebimentos de aluguéis, lucros e dividendos, juros, transferência de bens, etc.);
• Concentração do patrimônio familiar modo a facilitar a respectiva gestão;
• Não contaminação de eventuais ou possíveis conflitos familiares;
• Facilitação e economia na sucessão hereditária.

Oportunidade:
Cessado o período de bonança que prevaleceu na economia brasileira em boa parte da década passada e, ainda, com a crescente queda da arrecadação e das transferências dos recursos públicos, volta à cena a discussão acerca da necessidade de aumento na taxação sobre o patrimônio.

Encontram-se em trâmite Projetos para a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), o que tende a fracassar eis que a alíquota, com previsão de não ser alta, deixaria de gerar um resultado que possa compensar efeitos adversos daí decorrentes, tais como a fuga de capitais ao exterior, sem falar em prováveis e intermináveis discussões judiciais (por bitributação), entre outros.

Em contrapartida, vem sendo estudado substancial incremento no ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), também conhecido como imposto sobre a herança, este de competência dos Estados, o que se mostra bem mais propenso a sucesso. Estabelecida pelo Senado em 1992, atualmente a alíquota máxima é de 8% sobre o valor dos bens; no RS vige a taxa de 4% por causa mortis e 3% quando se trata de doação.

Tendo em conta que no Brasil a maior parte da carga tributária, 36% do PIB, advém dos impostos sobre o consumo (estes que proporcionalmente oneram mais os menos favorecidos) e, ainda, o fato de a alíquota máxima de 27,5% do Imposto de Renda ser considerada baixa para padrões internacionais, especialistas ligados à Equipe Econômica do Governo referem que o ITCMD pode e deve ser aumentado, tão logo possível, a um percentual de cerca de 20%, que passaria a ser única para todos os Estados.

Em sentido macro postas as premissas do cenário em evidência, a oportuna administração patrimonial pode resultar em benefícios nada desprezíveis.

Nesta esteira, a criação de holdings familiares vem conferir não só uma solução para os previsíveis problemas sucessórios (inerentes a maior parte dos inventários), como ensejar adequado planejamento tributário, por força dos expressivos custos àquele inerentes, a exemplo do ITCMD, em vias de sofrer substancial incremento, do ITBI, etc. Em igual medida, restará promovida a impermeabilidade dos conflitos familiares, sem olvidar da proteção (blindagem) patrimonial, salvo casos em que aplicável a desconsideração da personalidade jurídica.

Solução:
Para que uma empresa se torne uma holding, esta deverá receber bens ou direitos para formar seu capital; esta integralização poderá ocorrer de duas formas, vale dizer, sócio pessoa física e/ou sócio pessoa jurídica.
São mais comumente utilizadas as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou a sociedade simples. No último caso, sendo a holding uma prestadora de serviços, não estará sujeita à lei de falência.

São livres os acordos societários entre os sócios (pessoas físicas ou grupos familiares, por exemplo) para o estabelecimento de regras para um determinado período de tempo, sob condições negociadas e registradas.

Conclusão:
Se fosse possível sintetizar em uma única sentença a vantagem estratégica no uso das sociedades holding, pode se referir que sua constituição viabiliza o deslocamento da disciplina jurídica que rege os conflitos e interesses familiares x patrimônio x empresa do eixo do direito civil tradicional para o eixo do direito da empresa. Por consectário, a respectiva regência passa a se dar mediante aplicação de normas mais flexíveis, obtendo-se maior respeito à autonomia da vontade e maior aptidão destas regras jurídicas a lidar com a realidade econômica e social das empresas e negócios.

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