Atualmente, mais do que criar um patrimônio é importante saber preservá-lo durante as gerações. Assim, o planejamento sucessório é o principal instrumento para que fortunas adquiridas durante toda uma vida não venham a se dissipar juntamente com o patriarca da família.
De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, o planejamento sucessório nada mais é que o processo pelo qual a família cria instrumentos e parâmetros que irão permitir a manutenção, de forma perene, governável e racional, do patrimônio adquirido, especialmente se parte deste patrimônio for formado por empresas, pois é fato que no momento da sucessão empresarial, um ou vários herdeiros não possuem o traquejo necessário para dar continuidade aos negócios da família.
É importante frisar que todos os filhos serão herdeiros e terão direito a parte do patrimônio da família quando ocorrer a sucessão. Por mais afinidades que eles possuam, nem todos têm a competência necessária para administrar um negócio, o que coloca a empresa em uma situação financeira indesejada.
Uma das soluções mais viáveis para que se evitem os problemas durante o trato sucessório é a criação de uma empresa holding.
Por definição, holding é qualquer empresa criada com intuito de controlar outras companhias ou um certo patrimônio. Em sua forma pura, a holding não irá realizar qualquer tipo de operação, apenas gerenciará as empresas controladas, determinando as políticas operativas e, eventualmente, patrocinando todo o financiamento necessário para operacionalizá-las.
A Lei Federal nº 6.404/76, em seu artigo 2º, § 3º, traz o fundamento legal para a criação de sociedades holding, determinando que tais companhias podem participar de outras empresas e que, mesmo não estado previsto no estatuto ou contrato social, a participação poderá ocorrer como forma de concretizar o objeto social ou para prover benefícios de incentivos fiscais.
Em que pese a lei acima tratar das Sociedades Anônimas, não existe nenhum impedimento para que a sociedade holding seja formalizada sob a égide das normas referentes às sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou qualquer outra permitida pelo direito brasileiro, pois esta modalidade de empresa consiste mais em um objetivo da sociedade – controle e gerenciamento de outras empresas ou patrimônio – do que em um tipo societário específico.
Em aspectos gerais, as holdings são classificadas como:
a) Holding Pura: é a sociedade empresária que possui como objetivo social apenas a participação no capital de outras empresas, ou seja, sua atividade é a manutenção de ações/quotas de outras companhias, de modo a controlá-las sem distinção de local, podendo ter sua sede social transferida sem maiores problemas.
b) Holding Mista: é a sociedade empresária que, além da participação e controle de outras empresas, explora alguma outra atividade empresarial, como prestação de serviços civis e/ou comerciais, sendo este tipo o mais utilizado no país por razões fiscais e administrativas.
Segundo Glauco, entre outros tipos de classificação doutrinária para as holdings temos: holding administrativa, holding de controle, holding de participação e holding familiar, sendo esta última de grande utilidade para concentrar o patrimônio, bem como para facilitar a sucessão e a administração patrimonial, garantindo a continuidade e a prosperidade dos empreendimentos.
A holding familiar constitui uma forma preventiva e econômica de se realizar a antecipação de herança, pois o controlador poderá doar aos seus herdeiros as quotas-partes da companhia gravando-as com cláusula de usufruto vitalício em favor do doador, assim como de impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade e reversão.
As cláusulas acima descritas servem para proporcionar segurança ao doador, haja vista que com o usufruto, em que pese o donatário ser o proprietário das quotas, o doador continuará usufruindo destas como se dono fosse. Com a impenhorabilidade as quotas não poderão ser utilizadas como garantias de dívidas do donatário. Já a inalienabilidade impedirá que o herdeiro/donatário disponha das quotas, evitando-se a venda a pessoas estranhas à família. Por fim, a reversão assegurará ao doador o retorno das quotas cedidas em caso de falecimento prévio do donatário.
Tais medidas evitarão os eventuais conflitos familiares, que comumente ocorrem durante os processos de inventário e partilha. De resto, proporcionarão a continuidade do negócio, afastando as ingerências de parentes e protegendo o patrimônio dos herdeiros com a preservação dos bens perante os negócios da sociedade, sendo certo que a arguição de nulidade destas doações somente poderá ser feita por herdeiro necessário ou terceiro prejudicado.
Outro aspecto inerente à doação, que vale ressalvar, é o fato de que o doador não poderá ficar insolvente após as doações, sob pena de anulação por tentativa de fraude a credores, aponta Glauco.
O planejamento sucessório, por meio da formalização de uma holding familiar/patrimonial, irá eliminar grande parte da carga tributária que incide regularmente sobre os processos de inventário e partilha, tais como o ITBI, pois a integralização de capital com bens e direito não é fato gerador do citado imposto. O ITCMD também não acarretará fato gerador, pois a transmissão se realizará como antecipação da legítima. Quanto ao Imposto de Renda, este incidirá com uma alíquota de apenas 15% (quinze por cento) sobre o ganho de capital, com taxa judiciária de 1% (um por cento).
Glauco diz que além da redução fiscal, a criação da holding auxilia a estruturação empresarial, transformando as várias empresas de uma família em um só grupo econômico, o que implicará um melhor controle e planejamento empresarial, com o consequente aumento de produção, resultando no crescimento de todo o grupo.
Como dito anteriormente, com o planejamento sucessório será possível habilitar os sucessores para administrar as empresas e o patrimônio, ou ainda, verificar a inaptidão deles e treinar profissionais da empresa para alcançar cargos de direção, cabendo aos sócios/herdeiros tão só receber os dividendos. Isso consolidará a prosperidade da companhia, pois devido a uma maior facilidade na administração, a holding poderá exercer um maior controle a um custo menor.
A holding irá agir como sócia na empresa controlada, evitando a exposição da pessoa física, que ficará resguardada sob o manto da pessoa jurídica. Pode, também, existir uma sociedade entre a holding e a própria pessoa física administradora. Ela também poderá ser uma prestadora de serviços, atuando sob a forma de Sociedade Simples por Quotas Limitadas, evitando-se, desse modo, a lei de falência.
A holding atende também a qualquer problema de ordem pessoal ou social, podendo equacionar uma série de conveniências de seus criadores, tais como: casamentos, desquites, separação de bens, comunhão de bens, autorização do cônjuge para venda de imóveis, procurações, disposições de última vontade, reconhecimento a funcionários de longa data, amparo a filhos e empregados. Para cada tipo de problema existirão numa holding as soluções legais e cabíveis.
Desta forma, restam claras as vantagens para a criação de holdings tendo por fim o planejamento sucessório, pois trará soluções referentes à herança, sucessão acionária, sucessão profissional e outras disposições do acionista controlador, às vezes, até mesmo, substituindo o testamento e o inventário.
Portanto, pode-se afirmar que a holding é uma solução voltada sobretudo para a pessoa física e uma complementação técnica e administrativa para a pessoa jurídica, finaliza Glauco.