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A Constituição das empresas Holding como forma de controle Patrimonial

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

Segundo o empresário Glauco Diniz Duarte, uma Holding Patrimonial apresenta vantagens as pessoas físicas para fins de planejamento tributário e sucessório (herança), em relação aos bens móveis e imóveis, trazendo benefícios fundamentais para se evitar conflitos de interesse entre a família.

Definição
Holding é um tipo de empresa que pode ser constituída com o objetivo de concentrar participações societárias e controlar outras empresas ou patrimônios a fim de desenvolver planejamentos financeiros e estratégicos, além de reduzir custos e tributos.

No Brasil as empresas holding emergiram concomitantemente em 1.976 com a publicação da Lei das S.A n° 6.404, atualmente conhecida como Sociedade por Ações. “Art. 2° § 3°, A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.”. E posteriormente, do Código Civil Brasileiro de 2002 (Lei 10.406/2002).

Holding Patrimonial é uma espécie de sociedade que tem como objetivo ser proprietária de um determinado patrimônio, é a mais importante e há mais necessária nos dias atuais, tendo em vista a diminuição de impostos praticados com os meios da elisão fiscal.

Tipo Societário
De acordo com os domínios do Direito Empresarial Brasileiro, a forma mais atrativa para a constituição da holding patrimonial é a sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.), uma vez que terceiros estranhos são impedidos de participar da sociedade, aponta Glauco.

A holding patrimonial será indubitavelmente Sociedade Simples Limitada (S/S Ltda.), pois aí é que está à defesa do patrimônio que se objetiva. A holding sendo Sociedade Simples Limitada não estará sujeita a lei de falência ou recuperação judicial.

Integralização do Capital
Podem segundo a Legislação Federal, “as pessoas físicas integralizarem o capital pela transferência de bens e direitos à empresa holding pelo valor declarado em sua declaração anual de ajuste ou pelo valor de mercado.”. (art. 23, Lei n º 9.249/95). A transferência de bens ou direitos a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, configura alienação. Logo, estão sujeitas à apuração de ganho de capital. (I.N n° 84/2001).

Objeto Social
Segundo a Lei das S.A n° 6.404/76, art. 2° dispõe que “pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes”. Basicamente a holding patrimonial exercerá o objeto social da seguinte atividade: administrar os bens próprios e participações no capital de empresas de qualquer ramo de atividades ou natureza jurídica.

Dissolução da Holding Patrimonial
Segundo o novo Código Civil Lei n° 10.406/2002 as condições de dissolução da holding patrimonial, estão previstas nos artigos 1.033 ao 1.038. E na Lei das S.A n° 6.404/76 art. 206.

Planejamento Sucessório
De acordo com Glauco, entre as vantagens da constituição de uma holding patrimonial é o estudo do planejamento sucessório, onde é possível com maior efetividade o controle do patrimônio.

De acordo com o Código Civil, art. 1.784, “aberta à sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”. O referido Código Civil estabelece em seu art. 1.845, “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”. E o art. 1.846 do C.C,“pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”.

Através do planejamento sucessório é possível planejar a distribuição dos bens em vida, ocasionando economia de custos póstumos e redução de impostos e desgastes nos relacionamento entre cônjuges, filhos e etc. Todos os herdeiros são sócios da holding quando constituída, a morte causa apenas danos sentimentais e não danos patrimoniais.

Sendo assim, outra face do planejamento sucessório, tem como objetivo a economia ao fazer a doação em antecipação de legítima, conforme o art. 121 do RIR/1.999, ou seja, fazer a entrega antecipada aos herdeiros necessários após a morte.

Em conclusão pode-se afirmar que o patrimônio está sob a proteção da holding e terá por finalidade a medida de prevenção mediante a antecipação de legítima onde é permitido os bens das pessoas físicas ser integralizado como capital a pessoas jurídicas, e ter o retorno do capital sob a forma de lucros ou dividendos sem ônus de tributação. Conclusão

Entretanto,aponta Glauco, a constituição na maioria dos casos da holding vem sendo adotado à sociedade limitada e com a denominação geralmente em nome patronímico e traz as expressões “Empreendimentos”, “Participações” ou “Comercial Ltda.”. Dentre as vantagens apresentadas estão à redução da carga tributária realizada através do planejamento tributário e a herança por intermédio do planejamento sucessório.

Indiscutivelmente Holding é um tema moderno e muito vantajoso, pois é permitido pela legislação, atua como uma unidade estratégica de negócios, controle de patrimônio e é sem dúvidas um futuro promissor.

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