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A holding familiar

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

Segundo o empresário Glauco Diniz Duarte, a companhia holding é qualquer empresa que mantém ações de outras companhias em quantidade suficiente para controlá-las e emitir certificados próprios. Em sua forma mais pura, a companhia holding não opera partes de sua propriedade, mas direta ou indiretamente controla as políticas operativas e habitualmente patrocina todo o financiamento.

Dentro desta estrutura empresarial surgiu o conceito da holding familiar que objetiva-se a concentração e proteção do patrimônio da família, facilitando a gestão dos bens e ainda obtendo maiores benefícios fiscais em caso de sucessão. Os sócios normalmente são indivíduos da mesma família, pai, mãe e filhos, podendo ser as quotas ou ações divididas com o objetivo de evitar futuros problemas com conflitos familiares, planejando-se desde sua concepção a sucessão e divisão de bens.

As razões, objetivo e consequências de se estruturar um holding devem ser levados criteriosamente em consideração no estudo preliminar deste tipo de sociedade para que se possa gozar de todos os benefícios desta constituição com total controle dos riscos associados.

De acordo com Glauco as principais razões para a formação de uma holding, são os aspectos fiscais e societários, já que este modelo empresarial oferece uma redução na carga tributária, além do retorno de capital através de lucros e dividendos sem tributação. Porém no aspecto sucessório apresenta-se como uma importante medida preventiva, em que com o objetivo de executar a antecipação da legítima, o controlador poderá doar aos herdeiros as suas quotas/ações com cláusula de usufruto vitalício em favor do doador, além das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.

Além da sucessão,explica Glauco, os matrimônios são momentos em que a formação da holding familiar também é bem vinda já que permite equacionar uma série de conveniências a respeito de casamentos, desquites, separação de bens, comunhão de bens, autorização do cônjuge em venda de imóveis, etc. É importante destacar que para cada tipo de objetivo, existe um tipo de holding.

A holding familiar adota preponderantemente o modelo de sociedade anônima ou de sociedade limitada. O tipo societário deve ser definido tendo em vista os objetivos a serem alcançados com a constituição da holding.A sociedade limitada é a mais adequada quando se pretende impedir que terceiros estranhos à família participem da sociedade, já que na sociedade anônima, caso não exista nenhuma cláusula de específica, você poderá ver parte das ações da holding detentora do “seu patrimônio” sendo vendida ou doada para terceiros indesejados.

Glauco diz que a sociedade anônima possui custos mais elevados, inclusive a despeito das obrigatoriedades quanto as demonstrações financeiras, porém oferece um benefício sucessório significativo, pois permite a participação de ações sem direito a voto (preferenciais) na composição do capital social, permitindo a posse sem a gestão dos ativos imobilizados ou não da holding.

As empresas holding podem ser puras (quando seu objetivo social conste somente a participação no capital de outras sociedades) ou mistas (quando, além da participação, ela exerce a exploração de alguma atividade empresarial). É recomendável que na elaboração do estatuto e do contrato social se estabeleça um prazo para a duração da sociedade (de preferência que seja um prazo longo), pois, se o prazo for indeterminado, a qualquer tempo, algum ou alguns dos sócios poderão querer retirar-se da sociedade com os seus direitos, desestruturando a composição inicial.

Em relação a integralização do capital, a lei diz que é permitido que a pessoa física transfira com o objetivo de integralizar capital, bens para a pessoa jurídica. É importante ter o parecer técnico de um especialista na definição do valor dos bens a serem integralizados ao capital social (obrigatório no caso de sociedades anônimas), para produzir credibilidade e isenção para a estrutura social da holding. Contudo, este parecer técnico pode trazer dois cenários:

1 – sendo os bens integralizados pelo valor constante na declaração de bens da pessoa física, não será aplicado nenhuma regra de distribuição de lucros disfarçada.

2 – sendo a integralização feita por um valor maior que o da declaração de bens da pessoa física, a diferença será tributável como ganho de capital.

Glauco aconselha que você tenha ao seu lado um planejador financeiro, especializado em tributário e um advogado na formação e planejamento da holding. As vantagens tributárias, administrativas e sucessórias sobre o patrimônio familiar são inquestionáveis, e a holding é um importante instrumento para a administração de bens familiares e para a burla de eventuais litígios futuros, porém em sua formação e condução devem ser depositados toda diligência técnica e administrativa que uma empresa deste tipo deve ter.

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