De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, há muito se verifica no Brasil uma tendência organizacional entre os empresários, principalmente grupos familiares, sejam estes detentores de grandes grupos empresarias quanto de pequenas empresas, com relação ao planejamento sucessório e a realização de reorganização societária visando a perpetuidade da empresa durante as gerações.
Em razão de tal fato verificou-se a necessidade de realização de um planejamento pormenorizado e estudando cada caso para se encontrar a melhor forma de planejamento sucessório e organizacional para cada empresa ou grupo familiar.
Conceito de Holding
Antes de apresentar a utilização da Holding como ferramenta para o planejamento sucessório e reorganização societária, cumpre apresentar os conceitos de tal termo. O conceito de Holding decorre do direito estrangeiro e define as sociedades empresárias criadas exclusivamente para participarem como quotistas ou acionistas de outras sociedades, centralizando a administração e a tomada de decisões.
No entanto, com o decorrer do tempo, e por se tratar de denominação dada pela doutrina e não por previsão legal, o termo Holding passou a ser utilizado não somente para definir sociedades que têm como objeto a participação em outras sociedades, como também sociedades que têm como objeto administrar bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas, recebendo também a denominação de Sociedade Administradora de Bens Próprios.
No caso do Brasil, e utilizando-se de ambas as definições acima descritas, cumpre esclarecer que a Holding nada mais é do que uma sociedade empresária constituída para um fim específico (participação societária e/ou administração de bens), podendo ser organizada como Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima, dependendo de cada caso.
Principais tipos de Holding
a. Holding Pura
A Holding pura constitui-se em uma sociedade que tem como objeto social único a participação em outras sociedades na qualidade de acionista ou quotista.
Esta sociedade não possui outras atividades secundárias, sendo os seus resultados decorrentes basicamente de lucros e dividendos recebidos das sociedades controladas ou coligadas.
b. Holding Mista ou Imobiliária
Com o decurso do tempo e em razão de alguns benefícios verificados principalmente com relação a planejamentos tributários e sucessórios, foram criados novos tipos de Holding para administração de bens de uma pessoa física.
Usualmente esta Holding se constitui através da integralização de bens imóveis ou móveis dos quotistas/acionistas fundadores no capital social da pessoa jurídica, utilizando-se desta figura, em alguns casos para planejamento tributário, sucessório ou para simples organização societária.
Principais motivos para utilização de Holding
c. Planejamento sucessório (Holding Familiar)
A utilização de Holding como planejamento sucessório se mostra interessante para realizar em vida a divisão dos bens aos herdeiros.
Segundo Glauco, os benefícios de tal constituição de Holding sucessória podem ser verificados, primeiramente em razão da possibilidade de se realizar a transmissão do patrimônio respeitando-se a vontade do titular dos bens, podendo estabelecer tipos de bens para cada filho de acordo com as suas características pessoais e interesses (p.ex.: quotas para um filho que tenha perfil empreendedor, imóveis para um filho que tenha um perfil que visa maior segurança patrimonial etc.).
Outra situação que merece destaque, afirma Glauco, se mostra na continuidade dos negócios empresariais e/ou de gestão dos imóveis durante a abertura da sucessão, visto que atualmente os processos de inventário e partilha, principalmente quando envolvem vários bens e participações societárias tem se mostrado trabalhosos e demorados, em alguns casos se arrastando por anos.
Nestas situações caso haja a organização patrimonial dentro de uma Holding com regras claras de administração e sucessão se mostra possível realizar os procedimentos de inventário sem que haja interrupção das atividades ou necessidade de expedição de alvarás, tendo em vista que todos os bens serão de propriedade da Holding e não do espólio.
Glauco diz que vale ainda ressaltar que em alguns tipos de planejamento sucessório no qual se realiza a doação de quotas de Holding evita-se, assim, inclusive a necessidade de arrolamento de tais bens no inventário em razão de haverem sido partilhados em vida (sempre se respeitando-se as regras de partilha e sucessão).
d. Holding para organização
Outro fator que tem motivado a constituição de Holding se refere a uma maior organização e controle sobre os bens e participações societárias através do gerenciamento unificado em uma empresa das relações realizadas na pessoa física com locatários dos imóveis e participações societárias.
A criação de Holding para organização também pode ser utilizada para planejamento sucessório conforme descrito no item acima, unificando a administração dos bens familiares e efetuando a transmissão aos herdeiros com reserva de usufruto em vida.
Portanto, finaliza Glauco, de uma forma geral a constituição de Holding para um fim acaba por abranger a outra finalidade, ou seja, a Holding Sucessória implicará em maior organização patrimonial e a Holding para organização implicará automaticamente em uma maior facilidade e celeridade da realização da partilha de bens em futura sucessão.