De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, a Holding Familiar e o Planejamento Sucessórios são assuntos jurídicos que na última década restou popularizada, sendo vendida para todos como instrumentos de blindagem patrimonial.
Apesar de entender que a popularização dos institutos do direito é importante para a sociedade posto que quanto maior a informação e o conhecimento, melhor será a nossa sociedade no que tange as suas escolhas, entendo também que a popularização deve ser recebida com cautela, pois são comuns os vendedores de ilusão e de aplicação indevida dos institutos do direito.
A cautela se justifica pelo fato de que a ideia de “planejamento da sucessão” e a popularização do uso das sociedades holding tende a trazer consigo a banalização e o uso por vezes pouco ortodoxo dos institutos. O termo “holding” é uma expressão que abriga uma série de acepções.
Segundo Glauco a expressão é comumente traduzida como “controlar” e consiste no uso de uma sociedade personificada, geralmente uma S.A. ou uma limitada, para exercer o poder de controle sobre outra sociedade ou sobre um determinado patrimônio. Não existe a nosso ver um significado jurídico relevante para o termo, muito embora o conceito de controle seja de grande relevância.
Na tentativa de sintetizar a vantagem estratégica no uso das sociedades holding, Glauco afirma que sua constituição permite deslocar a disciplina jurídica que rege os conflitos e interesses envolvendo família x patrimônio x empresa do eixo do direito civil tradicional para o eixo do direito de empresa.
Neste sentido há um ganho, na medida em que passamos a lidar com normas mais flexíveis, maior respeito à autonomia da vontade e maior aptidão destas regras jurídicas ao lidar com a realidade econômica e social das empresas e negócios.
Esta flexibilidade, entretanto, não pode jamais ser confundida com uma brecha para burlar direitos de credores, direitos sucessórios, regimes de casamento ou quaisquer institutos oriundos do direito civil, família ou sucessões.
Para tanto, de forma bem sintética, trago algumas informações importantes sobre as vantagens da Sociedade Holding Familiar e seus mitos.
Propaga-se que a holding familiar é utilizada para fraudar o regime de casamento, então vejamos:
A Holding Familiar é formalmente a constituição de uma pessoa jurídica com a versão do patrimônio da pessoa física para o capital social da pessoa jurídica permite ao sócio administrador dispor destes bens sem a anuência do cônjuge, seja qual for o regime de casamento.
No entanto, é totalmente equivocado o entendimento de que um cônjuge poderá impunemente valer-se da constituição de uma holding familiar para fins de lesar direitos do outro cônjuge.
Essa flexibilização até pode ser vista como uma vantagem lícita na medida em que possibilita a desburocratização de determinados procedimentos, entretanto será sempre censurada pelo Poder Judiciário quando for arquitetada com intuito fraudulento ou vício de consentimento. Buscar através da constituição de uma holding a obtenção deste tipo de vantagem escusa não nos parece uma técnica inteligente ou promissora.
Ainda, propaga-se aos quatro ventos a possibilidade da utilização de holdings familiares como forma de “blindar” o patrimônio contra eventuais ou – o que é pior – contra atuais credores.
Ora! Essa crença merece ser vista com máxima cautela na medida em que não é totalmente verdadeira. A constituição de holdings familiares com o intuito de proteger o patrimônio em conjunto com estratégias de planejamento sucessório é medida que se mostra, diante de determinadas situações, eficaz somente em alguns casos.
No entanto não me parece de todo correto o uso da expressão “blindagem patrimonial”, pois induz os desavisados à crença de que seja possível tornar seu patrimônio imune a quaisquer credores, assertiva que não é verdadeira.
Em realidade legislações protetivas tais quais a consumerista e – notadamente – a trabalhista encontram guarida no posicionamento dos Tribunais para flexibilizar o formalismo na busca da satisfação do hipossuficiente (no caso, trabalhadores e consumidores).
Por outro lado, afirma Glauco mesmo diante de outros credores, tais como fisco e fornecedores, jamais a constituição de uma holding poderá servir de abrigo para atos praticados em fraude a credores ou fraude a execução, ou seja, se determinado cidadão já se encontra na situação de devedor ou executado, será anulado ou desconsiderado pelo Poder Judiciário o ato praticado com vistas a lesar os interesses já estabelecidos e manifestos de seus credores.
Por outro lado a chamada proteção patrimonial será medida eficaz contra a maior parte dos possíveis credores se adotada de forma preventiva e merece ser indicada sempre que se tenha ciência de suas limitações.
De tudo isso o certo é que as famílias devem realizar o Planejamento Sucessório e adotar de forma planejada os institutos do direito para uma melhor proteção e organização de seu patrimônio, sempre no intuito de evitar desgastes e perdas.