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Risco empresarial, proteção e gestão patrimonial: a holding família

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

A atividade empresarial constitui-se em uma das bases da sociedade de consumo, abarcando infinitas possibilidades de progresso financeiro, econômico e social. No entanto, a complexidade de gestão em uma economia globalizada, somada a fatores comerciais, legais, etc., faz com que todo o empresário, por mais prudente que seja seu perfil empreendedor, submeta-se a riscos que podem vulnerar não só os ativos de suas empresas, mas também o patrimônio pessoal e familiar construído ao longo dos anos.

De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, inúmeros são os casos em que obrigações tributárias, trabalhistas, desajustes contábeis, entre outros infortúnios, terminam por ultrapassar os limites das personalidades jurídicas e vão encontrar satisfação na execução dos bens das pessoas físicas que compõem os quadros societários e/ou administram as sociedades empresariais.

Por conta disto, e também em razão de benefícios vários que se podem enumerar, as denominadas Holdings Familiares – pessoas jurídicas voltadas à gestão, planejamento e proteção patrimonial – tem sido constituídas com grande frequência, auxiliando empresários e suas famílias na mantença de seus imóveis, automóveis, aplicações financeiras e demais bens, “blindando-os” em relação aos riscos naturais das atividades de suas empresas.

Segundo Glauco, a constituição das Holdings é bastante simples e célere, seja na conformação de sociedade simples ou empresarial, de responsabilidade limitada. Os sócios podem ser os próprios membros do núcleo familiar ou terceiros, de acordo com a conveniência dos instituidores.

Além da preservação do patrimônio, as Holdings podem gerar ainda economia tributária para os casos em que a tributação dos bens, seus frutos e dos resultados da atividade geradora de renda se afigura mais benéfica em relação à pessoa jurídica do que em relação à pessoa física.

Merece destaque, outrossim, a possibilidade de transferência de imóveis de pessoas físicas par as Holdings, em integralização de capital, sem que haja incidência de impostos (ITBI).

Glauco afirma que outra considerável vantagem da organização de patrimônio em uma Holding Familiar diz com a instrumentalização da sucessão, no caso de falecimento do proprietário dos bens. A transmissão pode ocorrer conforme disposto no próprio contrato social, mantendo a unidade patrimonial da família, economizando custas cartorárias, judiciais e serviços jurídicos, bem como resguardando os familiares de inúmeros incômodos em momentos delicados ocasionados pelo falecimento de um ente querido.

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