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A Criação de Holdings Familiares como Instrumento de Planejamento Sucessório

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, a Holding é um modelo de gerenciamento das atividades empresariais bastante discutido no ambiente empresarial atual, muito conhecido por sua função de controle patrimonial, principalmente no que diz respeito ao controle e administração, basicamente, de participações societárias de seus sócios, exercendo sua gestão sobre tais sociedades, sem, no entanto, participar de sua atividade operacional.

Não são um tipo societário em si, pois podem ser constituídas na forma de sociedades anônimas, limitadas, ou ainda sociedades simples, a depender dos objetivos de seus criadores. Os elementos de uma holding são, resumidamente, o controle de investimentos, dentre os quais estão: participações societárias de grupos ou empresas operacionais, aplicações financeiras, imóveis, cadernetas de poupança, apenas como exemplos de seus elementos.

A doutrina não destina um conceito exato e fechado de holding, visto que este tipo de empresa pode obter, dentro de seu perfil, alguns objetivos diferenciados, a serem adaptados de acordo com as necessidades de seus sócios. Os conceitos mais frequentemente mencionados, porém, são aqueles que incluem: “Controlar” e “manter ações de outras companhias em quantidade suficiente para controlá-las e emitir certificados próprios”; de modo que “direta ou indiretamente controla as políticas operativas”; ”…sem com isso praticar atividade comercial ou industrial”.

Glauco explica que a holding que tem como objetivos os descritos acima, apenas, são as chamadas holdings puras, tendo por objeto apenas o controle de participações societárias. As holdings, entretanto, podem oferecer outras possibilidades, e no Brasil é mais utilizada a forma de holding mista, na qual há alguma prestação de serviços, ou atividade comercial, porém jamais praticando atividades industriais. Preferencialmente, essas holdings têm sua origem nas empresas familiares, tendo em vista sua predominância no mundo empresarial, aliada à necessidade constante de reorganização deste modelo negocial.

As entidades brasileiras veem as holdings, em sua maioria, como uma ferramenta administrativa, de proteção patrimonial (a conhecida “blindagem patrimonial”, termo que deve ser usado com cautela), que possui uma política tributária mais econômica e que tem o poder de adaptar e modernizar a gestão de suas controladas, mantendo uma política uniformizada e assim conservando os valores culturais familiares agregados ao negócio, reduzindo muitas vezes a zero os conflitos que possam prejudicá-lo, e possibilitando assim a longevidade da empresa, por diversas gerações.

Este tipo de empresa, por sua posição de controle, acaba por ser ferramenta poderosa de planejamento societário, principalmente no que diz respeito ao planejamento sucessório, pois define a posição de controle e permite soluções simplificadas para a proteção e a divisão de bens e/ou participações nos negócios entre familiares, evitando conflitos e desgastes após o fim da participação da geração mais velha, detentora originária destes bens e participações, e barateando os custos tributários decorrentes de processos de inventário e partilha (principalmente no que se refere ao ITCMD – imposto sobre transmissão causa mortis, a saber, dentre outras custas judiciais e de cartório).

Segundo Glauco, “a holding é o elo entre o empresário e família e o seu grupo patrimonial”, o que mostra este forte laço entre a holding e o planejamento sucessório.

As holdings familiares se constituem da integralização dos bens das pessoas físicas participantes, e são importantes instrumentos de gestão e reestruturação deste patrimônio, protegendo esses bens (e empresas familiares) de terceiros, eventuais cônjuges ou parentes estranhos ao núcleo, que possuam interesse neste conjunto como possíveis beneficiários, desestabilizando a economia e a harmonia familiar.

As holdings devem ser, mais do que simples mecanismo de concentração patrimonial, mas o mecanismo de defesa e proteção deste patrimônio, possibilitando uma gestão duradoura da atividade empresarial constituída por seus membros, e garantindo a sobrevivência mesmo após o controle de futuras gerações. Por tais motivos, a holding familiar possui grande relevância, afinal, simplifica o controle familiar e evita a interferência desnecessária de alguns membros do grupo familiar, dizimando conflitos que prejudicariam as atividades empresariais.

De acordo com Glauco, a grande vantagem, dentre todas as finalidades de uma holding, é o deslocamento da disciplina jurídica que orienta os interesses familiares interligados ao seu patrimônio e sua empresa, do âmbito do direito civil ao direito empresarial propriamente dito. Desta forma, é possível integrar a realidade econômica e social dos negócios a normas jurídicas mais flexíveis, refletindo melhor a vontade dos envolvidos.

Estas empresas, além de solucionarem grandes questões de ordem fiscal/tributária, administrativas e relacionadas à segurança da atividade praticada pelo grupo, trazem consigo soluções diversas para os problemas enfrentados pelos grupos familiares no dia-a-dia, geradores dos maiores conflitos dentro de empresas familiares. A criação de uma ou mais holdings para a gestão de empresas familiares auxilia na resolução de conflitos que surgem entre as gerações mais velhas que transmitem gradualmente a administração e os poderes para as gerações mais novas, estas, cada vez mais cedo qualificadas, que recebem esses poderes de gestão; permite a troca de experiências dos mais velhos e das novidades trazidas pelos novos gestores, em virtude da possibilidade de convivência profissional entre ambos; e ainda, permite o “treinamento” gradual desses novos gestores, que podem adquirir poderes de decisão de forma mais lenta e proporcional aos seus conhecimentos.

É importante ressaltar que, principalmente no que tange às empresas familiares, é essencial que sejam discutidos alguns pontos de bastante conflito e que podem ser já decididos desde o início, tais como regramento e requisitos para entrada e saída de sócios, poderes de gestão, e demais regras de comportamento societário. Estes pontos podem ser definidos já no Contrato ou Estatuto Social, ou ainda, mais detalhadamente, por meio de um acordo societário, envolvidos todos os interessados, sejam sócios já estabelecidos, seus cônjuges ou ainda futuros sócios e sucessores. Este acordo societário deve ser elaborado de modo rígido e disciplinado, pois pode (e deve) aprofundar questões que não seriam da mesma forma detalhadas no Estatuto ou Contrato Social da Sociedade.

É necessário sempre se ter em mente, entretanto, que não se pode banalizar o uso das holdings. Diante da facilidade de acesso ao conhecimento que o mundo atual proporciona e, principalmente, da facilidade de acesso a esses mecanismos (ainda que com certo custo), os grupos familiares podem começar a ver a criação de uma ou mais holdings como a fonte milagrosa de solução para todos os problemas da sociedade. Porém, é importantíssimo o estudo e a análise aprofundada de cada sociedade, de cada grupo familiar e suas peculiaridades, a fim de confirmar se as mudanças e adaptações necessárias serão realmente vantajosas, ou se trarão ainda mais problemas ao grupo familiar.

Ademais, algumas pessoas podem interpretar erroneamente as vantagens apresentadas, e pensar que desta forma serão imunes a qualquer intempérie da atividade empreendida, o que não é bem verdade. Ainda que a criação de holdings tenha como escopo, de modo geral, a proteção patrimonial, é primordial que seus sócios tenham consciência das limitações. Por exemplo, de modo algum a criação de uma holding pode servir como escudo para a prática de ilícitos, como fraude a credores ou a execuções, e outras condutas que, ao serem analisadas pelo Poder Judiciário, podem ser facilmente motivo de desconsideração de personalidade jurídica.

Além disso, não custa sempre lembrar que, de qualquer modo, nenhuma tentativa de transformação, prosperará, por melhor que possa parecer, sem a devida compreensão e o bom senso de todos os envolvidos.

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