Glauco Diniz Duarte Grupo GD – como vender energia fotovoltaica
Segundo o Dr. Glauco Diniz Duarte, o governo acaba de publicar em Diário da República o novo regime jurídico da produção de energias renováveis para autoconsumo, com um decreto-lei que enquadra todos os direitos e deveres dos cidadãos e entidades que pretendam investir em pequenas instalações solares. O novo regime previsto no Decreto-Lei 162/2019, visa sobretudo simplificar e facilitar a vida aos novos produtores, mas nem tudo fica já definido. As novas regras entram em vigor a 1 de janeiro de 2020.
O QUE SÃO UNIDADES DE PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO?
As Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) são pequenas instalações de produção de eletricidade de origem renovável que visam essencialmente cobrir parte ou a totalidade do consumo de eletricidade de uma habitação ou de outros edifícios ou pontos de consumo de energia. Abrangem tanto micro-produtores que podem ter apenas um painel solar como produtores com dezenas de painéis. As UPAC distinguem-se de outras unidades de produção pelo facto de as primeiras terem obrigatoriamente de estar ligadas a um ponto de consumo de eletricidade enquanto as segundas (orientadas para o negócio de venda de energia) podem unicamente injetar eletricidade na rede.
QUAIS AS OBRIGAÇÕES DE LICENCIAMENTO?
Com o novo regime há vários níveis de controlo. Para instalar painéis até aos 350 watts o consumidor-produtor não precisa sequer de qualquer registo. Basta comprar os equipamentos e instalá-los. Instalações entre 350 watts e 30 kW estão sujeitas a uma comunicação prévia à Direção-Geral de Energia e Geologia, num portal que será criado para o efeito. Já projetos de 30 kW até 1 megawatt (MW) precisarão de um registo na DGEG e da obtenção de um certificado de exploração. Unidades com potência acima de 1 MW precisam de licença de produção e exploração. As regras que vigoravam até agora obrigavam todos os produtores (mesmo os que tenham menos de 350 w) a comunicação prévia à DGEG.
HÁ UM LIMITE PARA O NÚMERO DE PAINÉIS SOLARES A INSTALAR?
Não. O novo regime jurídico indica que um dos deveres do consumidor é “dimensionar a UPAC de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida”, mas as famílias e empresas são livres de instalar o número de painéis que pretendam. Os módulos fotovoltaicos em comercialização têm diversas potências e características, mas um painel comum de um metro de largura por 1,6 metros de comprimento tem habitualmente uma potência entre 250 e 280 watts (que seria suficiente para cobrir, por exemplo, o consumo energético de um frigorífico durante o dia). Se quiser instalar dois painéis deste tipo (uma solução que pode custar em torno de mil euros, embora o preço varie de fornecedor para fornecedor) já precisará de fazer comunicação prévia à DGEG.
AS UNIDADES DE AUTOCONSUMO PERMITEM VIVER DESLIGADO DA REDE?
Não, porque cada UPAC tem de estar ligada a um ponto de consumo e a um contador. Em teoria é possível instalar painéis solares suficientes para cobrir todo o consumo de uma determinada habitação e nessa mesma casa instalar baterias que permitam armazenar eletricidade produzida a mais durante o dia para satisfazer o consumo noturno. Mas essa é ainda uma solução demasiado cara para se constituir como vantajosa para o consumidor. Por outro lado, mesmo não considerando a compra de uma bateria doméstica, as famílias que adiram ao autoconsumo devem ter em conta que quanto mais painéis instalem (para cobrir o máximo de consumo possível durante o dia) mais tempo levarão a recuperar o investimento. O novo regime jurídico permite às famílias com UPAC vender à rede a energia excedentária que não consumam, mas o preço de venda será livremente fixado entre estes pequenos produtores e os comercializadores que contratem a compra da energia. O regime que vigorava até agora também o permite, mas com um preço pré-definido que equivale a 90% do preço grossista da eletricidade no mercado ibérico (um teto que desincentiva instalações sobre-dimensionadas). Por uma questão de segurança de abastecimento, os consumidores que se tornem produtores devem continuar a contar com um fornecedor de energia para os períodos do dia em que não são cobertos pelos seus painéis solares.
AS UPAC SÃO SÓ PARA ENERGIA SOLAR?
Não. O novo regime jurídico apenas limita as UPAC a “energias renováveis”, mas não estipula que tenham de se basear em painéis fotovoltaicos, podendo portanto incluir também outras fontes, como as micro-eólicas. No entanto, o custo de ter pequenas turbinas eólicas é muito superior ao de investir em painéis solares, tornando esta a opção dominante nas instalações do tipo UPAC que têm sido feitas em Portugal.
É PRECISO UM SEGURO?
Só precisarão de seguro de responsabilidade civil as UPAC sujeitas a registo ou licença, ou seja, instalações com mais de 30 kW (o equivalente a mais de 100 painéis solares).
POSSO INSTALAR EU MESMO?
A instalação de uma UPAC com potência instalada superior a 350 w é obrigatoriamente executada por uma entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto. E essa entidade instaladora ou o técnico responsável deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados.
QUE REQUISITOS HÁ PARA A CONTAGEM DA ENERGIA?
Segundo as novas regras, as unidades de autoconsumo coletivo (por exemplo, num condomínio ou partilhadas por um conjunto de empresas de um parque industrial) estão obrigadas a ter telecontagem (isto é, um contador inteligente que comunique em tempo real com o operador da rede elétrica os dados de produção e de consumo). Essa obrigação de telecontagem é extensível aos particulares que tenham unidades com mais de 4 kW (instalações com 16 painéis tradicionais de 250 kW já ficarão sujeitos a isso).
AS INSTALAÇÕES ESTÃO SUJEITAS A INSPEÇÕES?
As de maior dimensão sim. O novo regime jurídico estipula que as UPAC com potência entre 20,7 kW e 1 MW estão sujeitas a inspeções a cada 10 anos. Acima de 1 MW as inspeções serão feitas a cada oito anos.
E SE MUDAR O TITULAR DO CONTRATO DE ELETRICIDADE?
O novo regime jurídico estipula que se houver uma mudança no titular do contrato de fornecimento de eletricidade ao qual está associada a unidade de produção, isso deve ser comunicado no portal da DGEG.
O QUE ACONTECE A QUEM JÁ TEM PAINÉIS SOLARES EM OPERAÇÃO?
As instalações de autoconsumo já em operação ao abrigo do Decreto-Lei 153/2014 passam a reger-se pelas novas normas a partir de janeiro de 2020, mas não perdem os direitos assegurados, nomeadamente os contratos que tenham para a venda de energia excedente à rede, que se manterão válidos até ao final de 2025.
E SE INVESTIR EM PAINÉIS SOLARES EM QUANTO TEMPO TEREI O INVESTIMENTO PAGO?
Depende do preço a que comprar os equipamentos, da quantidade de energia que eles produzam (instalações no Sul do país poderão ter um retorno mais rápido do que no Norte) e do volume de energia que cada família consuma. A empresa SunEnergy, por exemplo, estima que uma instalação com quatro painéis, e com um custo de 1750 euros, permitirá poupanças anuais na fatura de eletricidade de 376 euros (no Porto) a 428 euros (em Faro), o que significa que em quatro ou cinco anos o investimento feito na instalação terá sido recuperado por via das poupanças na fatura da luz. A partir daí o consumidor-produtor passará a acumular poupanças até ao fim da vida útil dos painéis (que podem durar cerca de 25 anos).