Glauco Diniz Duarte Grupo GD – Como funciona uma construtora e incorporadora
Segundo o Dr. Glauco Diniz Duarte, vemos o tempo todo as palavras “construtora”, “incorporadora” e “empreiteira” nas placas espalhadas pelos terrenos em construção na cidade. Mas o que poucos sabem é o que cada uma delas faz e suas diferenças.
Se você compartilha da mesma dúvida, confira os esclarecimentos dos especialistas abaixo:
Muitos podem acreditar que os termos se tratam da mesma coisa e são sinônimos. Mas cada um dos termos possui definição e regras específicas para execução dos seus trabalhos.
Construtora
Segundo ele, a construtora é a empresa responsável pela execução física de um edifício. Ela é encarregada por contratar a mão-de-obra, adquirir máquinas, equipamentos e toda a tecnologia construtiva. Sua responsabilidade principal é com a qualidade física da obra, garantindo que o edifício não tenha problemas físicos, como rachaduras, infiltrações, irregularidades ou imperfeições. Sua função também é garantir o cumprimento dos prazos estipulados no cronograma construtivo.
Incorporadora
A incorporadora, por sua vez, é a empresa que articula o negócio imobiliário. Por isso, na área imobiliária o termo “incorporação” é usado para identificar atividades de formalização do registro imobiliário, assim como sua integração, a partir da matrícula mãe, sendo esta geralmente a matrícula original do terreno.
“A incorporação imobiliária é regida pela Lei Federal nº 4.591/64, que é a mesma norma que dispõe sobre a criação e funcionamento de condomínios. É ela quem prevê como obrigação dos proprietários, promitentes, cessionários e/ou da própria incorporadora, por exemplo, a realização da minuta de convenção do condomínio e as deliberações em assembleias”, explica Aranha.
Além disso, as atividades da incorporadora, segundo o advogado especializado em direito imobiliário Bence Pál Deák, são: estudar a viabilidade de um projeto, indicar se o empreendimento deverá ser multifamiliar ou misto, coordenar o projeto (construtivo e arquitetônico) que definirá as áreas comuns e as individuais, fazer o registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, obter os devidos alvarás e licenças e comercializar as unidades (após o registro).
“Ou seja, pode ser definido como sendo um prestador de serviços, que faz todo o ciclo de atividades acima, partindo de um ou mais imóveis para um projeto de múltiplas unidades”, esclarece Bence Pál Deák. Desta forma, ao adquirir o terreno, a incorporadora é a empresa que contrata a construtora para a execução e entrega da obra.
Empreiteira
Já a empreiteira, assim como a construtora, participa na execução da obra, mas é contratada pela própria construtora para realizar apenas determinada parte da construção e, por isso, geralmente a empreiteira não possui um engenheiro ou arquiteto, pois segue o planejamento da construtora encarregada.
“A princípio a construtora e a empreiteira podem parecer semelhantes, mas a principal diferença entre elas está no fato de que as construtoras são obrigadas por lei a possuir registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), tendo em seu corpo técnico profissionais de engenharia também devidamente registrados no CREA, e assim são autorizadas a executarem obras de construção civil próprias ou de terceiros, enquanto as empreiteiras realizam apenas serviços auxiliares de construção civil. Ou seja, serviços de pequeno porte, não lhes sendo exigido registros no CREA e nem autorização para realizarem obras de construção civil próprias”, afirma o advogado Murilo Aranha.