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Como constituir uma Holding familiar

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, o primeiro passo é a escolha dos sócios e do tipo societário (S/A, sociedade simples ou empresária). Glauco recomenda o tipo sociedade empresária limitada que é mais fácil de gerir, além de oferecer maior proteção quanto a ingresso de terceiros na sociedade, diante do princípio do “affectio societatis”;

Glauco afirma que a sociedade seja estabelecida entre o marido, esposa e filhos se não houver nenhum impedimento legal (regime de casamento ou outras circunstâncias) com a participação no capital delimitada pelo (s) fundador (es);

Nos estatutos sociais já serão estipuladas livremente as regras de administração e de sucessão, atendendo-se, apenas, às restrições legais. (o fundador escolhe quem e como será gerida a empresa na sua ausência);
Poderão ser estipuladas as hipóteses de doação com reserva de usufrutos, cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em relação a terceiros.
Vantagens sucessórias da Holding

Quando os pais conferem todo o patrimônio à holding familiar, pode ocorrer a doação das quotas ou ações em favor dos sucessores com reserva de usufruto, que elimina a necessidade de inventário ou partilha;
Dependendo das situações peculiares dos doadores e donatários poderá haver isenção ou não incidência do ITCD/ITCMD na doação;

Essa doação pode ser feita com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em face de casamentos, dívidas futuras e prodigalidade;
As regras de administração do patrimônio já estarão estabelecidas no contrato da holding segundo a vontade dos pais, o que elimina o litígio sobre a posse e a administração da herança;

De acordo com Glauco, em caso de inventário ou partilha, quando não ocorre a doação em vida, é possível a conjugação com testamentos e o que vai ser inventariado serão as quotas ou ações da sociedade. Neste caso, o pagamento do ITCMD (ITCD) será realizado pelo valor nominal das quotas ou sobre o quinhão que for apontado em balanço especial levantado para esse fim;

Na Holding é possível evitar que sucessores não desejados pela família tenham acesso ao patrimônio do sucedido, através de cláusula contratual prevendo a indenização do respectivo quinhão em condições mais favorecidas.

Proteção Patrimonial
Quando não há a figura da Holding, os bens (móveis e imóveis) ficam sujeitos a responsabilidade civil (penhora, alienações judiciais, etc).

Porém, analisa Glauco, quando existe a figura da Holding, os bens não são atingidos diretamente a não ser em casos muito extremos (fraudes, desvio patrimonial em situação de insolvência, etc), quando ocorrer o afastamento da personalidade jurídica da Holding;

Na presença da Holding, o que se torna passível de penhora são os frutos e rendimentos que as quotas ou ações irão produzir, ou as próprias quotas ou ações, conforme preceituam os art.
1.026 e 1.031 do Código Civil;

Neste caso, o parágrafo 2º do art. 1.031 estipula que o pagamento das quotas pertencentes ao sócio devedor será feita no prazo de 90 dias ou naquele previsto no contrato (quanto este instrumento tratar da retirada do sócio), o que representa inegável proteção, uma vez que a preferência será sempre dos outros sócios na aquisição das quotas do devedor nas condições que o contrato estipular;

Se a Holding adotar a forma de sociedade simples, não estará sujeita à falência;
Portanto, a figura da Holding representa um escudo legal contra o ataque aos próprios bens que foram conferidos.

Transferência dos bens particulares para a Holding
A transferência dos bens particulares para a holding ocorre por meio de conferência na constituição ou aumento de capital social;

Não há incidência de imposto de renda sobre ganho de capital se os bens forem transferidos pelo valor constante da declaração do imposto de renda da pessoa física (art. 23 da Lei nº 9.249/95);
Deve ser observado aqui eventuais benefícios fiscais quanto ao ganho de capital;

Também não há incidência do imposto de transmissão “intervivos” relativo aos imóveis entregues para a formação do capital social ou que resultarem de cisão, fusão ou incorporação, nos termos do art. 156, §2º, inc. I, da Constituição Federal.

Vantagens tributárias da Holding
Os lucros e dividendos recebidos pela empresa holding são isentos de imposto de renda e
contribuições se já foram tributados na empresa investida – art. 379, §1º do Decreto nº 3.000/99 (RIR);
Se a holding for do tipo “mista”, terá as receitas oriundas de outras atividades tributadas
normalmente.

Na sucessão hereditária, o recolhimento do imposto “causa mortis” é realizado sobre o valor das ações ou quotas do sócio que normalmente é histórico e não sobre o valor de mercado, como seria em caso de inventário dos próprios bens.

Verifica-se claramente haver grandes vantagens na constituição da holding, podendo-se sintetizá-las em dois aspectos principais:
1.para proteger o patrimônio pessoal e familiar;
2.por ser a forma mais eficaz de se fazer a sucessão hereditária com a proteção patrimonial dos sucessores e das empresas do grupo.

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