Ninguém pode dispor integralmente de seu patrimônio, e por determinação legal, quem o faz implica no chamado “adiantamento de legítima”. Este conceito se caracteriza quando ainda em vida o autor da herança transfere parte deste valor aos herdeiros necessários ou a terceiros.
A legítima (parte indisponível) é a porção de bens de que não se pode dispor por estar reservada aos herdeiros necessários – descendentes, ascendentes e cônjuge. Sendo que, sempre a metade disponível será calculada sobre o total dos bens existentes do falecido (de cujus), satisfeitos todos os seus credores.
De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, nesse contexto, hipoteticamente, se o patriarca (falecido) efetuar a doação de bens sem observância da parcela indisponível da legítima é possível os demais herdeiros pleitearem a declaração de nulidade da doação realizada pelo ascendente aos demais coerdeiros necessários, bem como a validade desse negócio jurídico, de modo a exigir a partilha judicial dos bens que compõem a herança de fato.
O ato de liberalidade de um pai que tenha mais de um filho em doar todos ou mais de 50% dos seus bens a um único filho, torna nula a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque há características de indevido avanço da munificência sobre a legítima dos demais herdeiros necessários.
No entanto, afirma Glauco, a doação efetuada de ascendente para descendente por si só não é considerada inválida ou ineficaz. Mas, impõe ao donatário obrigação de trazer o patrimônio recebido à colação, para que os demais herdeiros não sejam prejudicados.
“Colação de bens”, de acordo com o artigo 1.847 do Código Civil (CC), é ato pelo qual os herdeiros que receberam antecipadamente parte superior a disponível da herança, são obrigados a adicionar o valor recebido na partilha para que haja igualidade nas quotas. Ou seja, é quando o herdeiro diminui o valor já recebido, para que no montante final todos os coherdeiros fiquem equalizados.
Segundo Glauco, a constituição de holding familiar para planejar a sucessão evita conflitos entre os herdeiros no momento da partilha e até mesmo sobre a gestão do patrimônio, uma vez que os genitores podem deixar estabelecidas todas as diretrizes por intermédio do Acordo Familiar (Acordo de Acionistas/ Sócios).
Visando equalizar situações sucessórias já realizadas, ou até mesmo para preparar a sucessão, o planejamento sucessório é uma ferramenta altamente eficaz. Ela traz proteção patrimonial, organização da partilha, e a correta organização da sucessão e ainda proporciona uma expressiva economia tributária.
Desta forma, explica Glauco, a constituição de holdings familiares tem sido muito eficaz, porque além de servir para o planejamento da sucessão, evita também desavenças e conflitos familiares que podem enfraquecer o poder familiar dentro das empresas.
Registra-se, ainda, que com o objetivo de equalizar a quota de todos os herdeiros, a sucessão antecipada permite a colação de eventuais bens que foram adiantados pelo falecido. Lembra-se novamente que, caso não observada a legítima, o herdeiro prejudicado poderá exigir que o herdeiro favorecido registre o que foi recebido à título de adiantamento, quando aberta a sucessão.