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Breves considerações sobre a Holding Familiar

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

A holding constitui-se em ferramenta de grande valia para diversos fins, dentre eles, o planejamento tributário eficiente, uma das principais razões que motivam a criação desse tipo de sociedade. Dado às suas inúmeras vantagens, que não se restringem ao campo fiscal, a constituição de sociedades holding vêm se destacando não apenas no ramo empresarial, onde já são utilizadas em larga escala, mas também frente às pessoas físicas que objetivam salvaguardar o patrimônio pessoal.

O termo holding vem do verbo de língua inglesa “to hold”, que significa segurar, manter, controlar. De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, não se trata de um tipo societário específico, como o são a sociedade anônima e a sociedade limitada. Sua caracterização diz respeito, isto sim, à finalidade que exerce: a concentração do controle de outras sociedades e/ou de um conjunto de ativos. Do ponto de vista empresarial, pode viabilizar a instituição de governança corporativa em empresas de um mesmo grupo econômico, otimizar recursos e, é claro, também se presta a um melhor planejamento tributário.

Já a holding familiar assume papel importante para fins sucessórios, diante do falecimento do titular dos bens, oferecendo mecanismos que dinamizam o processo. Afinal, ela permite que a distribuição do patrimônio aos herdeiros seja concretizada em vida e, por isso, dispensa a partilha dos bens em processo de inventário. Embora possam ser realizados em cartório em casos específicos, geralmente tais procedimentos ensejam processo judicial. Além de envolver custas judiciais e honorários advocatícios (que variam de 10% a 20% do valor total dos bens), o que representa importante impacto econômico, o processo de inventário raramente é encerrado em prazo inferior a cinco anos.

Segundo Glauco, também é possível garantir, através da holding familiar, a preservação do patrimônio a longo prazo. Pode-se definir, por exemplo, que a administração da empresa (e, por consequência, dos bens) caberá a um determinado sucessor, ou a quem preencha certos requisitos, ao mesmo tempo em que se assegurará aos demais a distribuição dos lucros. Isso é possível através de uma holding constituída na forma de sociedade anônima.

Apesar de representar um custo maior para sua manutenção frente à sociedade limitada por conta da necessidade, por exemplo, de publicação de balanços contábeis, a sociedade anônima permite a distribuição de ações de diferentes classes, viabilizando a uma o poder de voto e a outra não. Evita-se, assim, que determinado herdeiro venha a se desfazer do patrimônio conquistado pelo sucedido ao longo dos anos, ao mesmo tempo em que lhe viabiliza auferir renda.

Glauco explica, ainda, que o uso da holding para fins sucessórios reduz as chances de conflitos entre os herdeiros pela disputa do patrimônio. Isso porque todos passam a ser proprietários indiretos de cada um dos bens através de suas respectivas ações ou quotas da holding, muito embora a administração da empresa (e, por consequência, dos bens) tenha sido delegada a um determinado gestor pelo sucedido ainda em vida.

A holding familiar, contudo, afirma Glauco,mostra sua utilidade não apenas para tais fins. Um dos principais objetivos daqueles que constituem uma empresa dessa natureza é “blindar” o patrimônio frente a terceiros, questão que deve ser analisada com prudência por não se tratar de uma verdade absoluta. É possível, utilizando-se dos mecanismos adequados, evitar que os bens que constituem o patrimônio da holding venham a ser, por exemplo, penhorados para o pagamento de dívidas de seus sócios. No entanto, trata-se de uma funcionalidade de eficácia relativa, na medida em que, verificada a má-fé do devedor em se tornar propositadamente insolvente, em prejuízo dos seus credores, abre-se a possibilidade de se avançar sobre o patrimônio transmitido à empresa.

A “blindagem”, de outro lado, pode evitar que o patrimônio familiar venha a se dilapidar por conta, por exemplo, de um processo de separação de sócio casado sob comunhão de bens. É viável, até mesmo, evitar que os cônjuges, ou ainda terceiros credores, venham a tomar assento na sociedade através da aquisição da titularidade de quotas – nesse caso, o tipo societário mais indicado para a constituição da holding é o da sociedade limitada. Por tratar-se de uma relação jurídica contratual, é possível estabelecer-se condições para ingresso na sociedade, como, por exemplo, o vínculo familiar. No entanto, é válido ressaltar que os lucros distribuídos aos sócios pela holding, esses sim, são passíveis de constrição. Logo, a holding poderá preservar a fonte, isto é, o patrimônio, mas não os lucros obtidos através dele.

Glauco explica que quanto ao aspecto tributário, inúmeras são as vantagens proporcionadas. Inicialmente, destaca-se que os bens são transferidos pelo seu titular à sociedade como integralização do capital social da empresa, recebendo em troca as quotas ou ações correspondentes. Ou seja, o titular deixa de ser o proprietário direto dos bens, que passam à sociedade, incorporando ao seu patrimônio as quotas ou ações da holding.

Essa transferência de ativos é isenta de imposto de transmissão inter-vivos por ato oneroso de bens imóveis e direitos reais (alíquota de 3% em Porto Alegre – RS), de imposto de transmissão de bens por doação (3% no Rio Grande do Sul) e do imposto de transmissão de bens por causa mortis (4% no Rio Grande do Sul). Atribuindo-se aos bens que se transmitirão para a formação do capital social da holding o mesmo valor pelos quais foram lançados na declaração de imposto de renda da pessoa física, também não incidirá imposto de renda na operação.

Já a transmissão das quotas ou ações aos demais sócios, esta sim, estará sujeita a imposto, seja como antecipação da legítima (em relação aos herdeiros necessários), seja como doação. Entretanto, a alíquota de 4% incidiria sobre o total do patrimônio deixado aos herdeiros ainda que não criada a holding, embora em momento posterior. Ou seja, inexiste qualquer prejuízo nesse sentido.

Por outro lado, aponta Glauco, a tributação incidente sobre o lucro obtido pela holding através da exploração de seu patrimônio é consideravelmente menor. Enquanto, por exemplo, no aluguel de imóveis a pessoa física está sujeita a uma alíquota que pode chegar a 27,5% a título imposto de renda, a carga tributária total na holding para esse tipo de operação é de aproximadamente 14,53%, caso a sociedade opte pelo regime tributário do lucro presumido. Já em relação à compra e venda de imóveis, em regra, a pessoa física sofre a incidência de uma alíquota de 15% sobre a mais valia obtida com a venda (preço de venda – preço de compra), ao passo em que a holding é tributada em cerca de 6,73%. Os dividendos recebidos pelos sócios pela distribuição dos lucros da sociedade estão, por sua vez, isentos de imposto de renda pela pessoa física.

Ainda é válido ressaltar que o titular original do patrimônio tem a faculdade de continuar a administrá-lo. Igualmente, poderá reservar para si o usufruto relativo às quotas ou ações transferidas aos demais sócios. Tal medida visa a evitar o risco da nulidade da operação por conta de uma eventual alegação de insolvência de sua pessoa por credores.

Diante disso, se pode concluir que a criação de uma holding, embora não seja uma solução “mágica” a todos os males a que o patrimônio familiar possa estar sujeito, tem grande valia quer para fins sucessórios, quer para fins de planejamento tributário e preservação do patrimônio no seio familiar. Sua constituição, contudo, deve levar em conta aspectos particulares, que determinarão a melhor forma a assumir para a obtenção dos resultados esperados.

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