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A Holding e o Planejamento Sucessório

Glauco Diniz Duarte
Glauco Diniz Duarte

Inovação é a palavra da atualidade. O uso desta palavra em conversas profissionais e empresariais é uma forma de mostrar-se atualizado, contemporâneo e em constante evolução.

Neste contexto, muito se houve falar sobre holding familiar e as diversas vantagens tanto para empresários como para as pessoas físicas com a finalidade de proteger e administrar o patrimônio e os negócios.

De acordo com o empresário Glauco Diniz Duarte, o termo “holding” significa segurar, controlar. Consiste na constituição de uma sociedade, geralmente sociedade anônima ou sociedade limitada. A base legal para sua constituição está no artigo 2º. § 3º, da Lei 6.404/76, segundo o qual a sociedade pode ter por objeto social a participação em outras sociedades (holding).

Em resumo, pode-se dizer que a vantagem estratégica no uso das sociedades holding é a possibilidade de deslocar a aplicação do direito civil tradicional e sucessório, que não permite muita ingerência das partes, para o flexível direito societário e empresarial onde a vontade das partes prevalece, o que permite a aplicação de normas mais flexíveis ao lidar com a realidade econômica e social dos negócios e do patrimônio das empresas e das pessoas físicas.

Segundo Glauco, a integralização do capital social com o patrimônio da família faz com que os seus membros se tornem sócios na pessoa jurídica. É possível definir, por contrato, os procedimentos, instrumentos de prevenção e solução de conflitos dentro de uma empresa, inclusive mediante juízo arbitral, organizando regras de sucessão patrimonial.

Esse modelo também pode servir à extinção ou, pelo menos, à redução de conflitos familiares no caso de morte de patriarca da família ou de um dos sócios da empresa, pois é concebido que quanto maior o patrimônio, maior a probabilidade de conflitos entre os herdeiros e mais difícil a solução.

Dentre as vantagens na constituição de uma holding está o planejamento sucessório, explica Glauco, fazendo com que a transferência do patrimônio para os herdeiros ocorra na forma menos onerosa possível, evitando conflitos familiares e impedindo a dissipação do patrimônio pelos herdeiros. Permite ainda que as pessoas jurídicas possam sobreviver por gerações antevendo os rumos da empresa e de seu patrimônio.

Neste tipo de empresa é possível estabelecer a preferência aos sócios e a forma de retirada, a cessão de cotas que pode ser transferível ou intransferível, livre ou condicionada. É possível, por exemplo, que as quotas ou ações transferidas aos filhos sejam objeto de cláusulas restritivas, como de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão (estipular que o bem doado retorne ao seu patrimônio caso o donatário faleça antes dele), isso tudo, respeitada a limitação legal.

A constituição de uma Holding Patrimonial visa propiciar a divisão do patrimônio ainda em vida, evitando a dilapidação após a morte, reduzindo os custos tributários e os desgastes que o processo de inventário causaria ao grupo familiar.

A holding nada mais é que uma arquitetura fascinante que pode ser constituída através de artifícios jurídicos previstos em lei que foram desenvolvidos ao longo da evolução jurídica da humanidade, sendo inclusive, uma das formas de blindagem patrimonial desde que não seja constituída com a finalidade de burlar a lei ou fraudar credores.

Glauco explica que a constituição de uma holding é uma ferramenta extremamente viável e importante, pois apresenta mecanismos capazes de evitar prejuízos patrimoniais, proporcionar uma redução na carga tributária, possibilita a sucessão patrimonial por ato inter vivos e ainda reduz significativamente os gastos e o tempo despendido com o processo de inventário.

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